Equipe de Comunicação – IBDU https://ibdu.ominira.com.br Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico Mon, 20 Jan 2025 21:51:50 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://ibdu.ominira.com.br/wp-content/uploads/2021/08/cropped-ibdu-favicon-32x32.png Equipe de Comunicação – IBDU https://ibdu.ominira.com.br 32 32 3º Encontro da Rede Nordeste de Monitoramento e Incidência em Conflitos Fundiários Urbanos https://ibdu.ominira.com.br/2025/01/16/iii-encontro-da-rede-nordeste-de-monitoramento-e-incidencia-em-conflitos-fundiarios-urbanos/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=iii-encontro-da-rede-nordeste-de-monitoramento-e-incidencia-em-conflitos-fundiarios-urbanos Thu, 16 Jan 2025 12:21:22 +0000 https://ibdu.ominira.com.br/?p=8021 Nos dias 23 e 24 de janeiro de 2025, Natal, capital do Rio Grande do Norte, será palco do III Encontro da Rede Nordeste de Monitoramento e Incidência em Conflitos Fundiários Urbanos, uma iniciativa do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU). O evento reunirá pesquisadores, movimentos sociais, assessorias técnicas e entidades públicas da Bahia, Paraíba, Pernambuco, Ceará e Rio Grande do Norte.

O encontro tem como objetivo fomentar o debate sobre os desafios e estratégias relacionados aos conflitos fundiários urbanos, promover a troca de experiências e impulsionar ações em defesa do direito à cidade e da moradia digna.

Programação das Mesas

 

23 de janeiro de 2025 (quinta-feira)

  • 8h30: Lançamento do Relatório e apresentação do trabalho da Rede do Nordeste (2021-2024).
  • 10h: Mesa “Acesso à justiça, segurança pública e violação de direitos em conflitos fundiários no Nordeste brasileiro”.
  • 14h: Mesa “Remoções forçadas e conflitos fundiários urbanos no Nordeste brasileiro”.

24 de janeiro de 2025 (sexta-feira)

  • 9h: Roda de conversa “Conflitos fundiários e socioambientais, impactos nas comunidades tradicionais e instrumentos de proteção”.
  • 14h: Visita às comunidades de Mãe Luiza e Passo da Pátria: experiências e resistências.

O encontro é uma oportunidade única de articular forças e ampliar a luta contra os despejos forçados, visando a construção de políticas públicas que garantam o direito à moradia e à cidade para todos.

Inscreva-se aqui! 

 

Participe e fortaleça a luta por cidades mais justas e inclusivas!

Data: 23 e 24 de janeiro de 2025
Local: UFRN – Natal, RN

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Chamada aberta para o Dossiê Direito à Cidade e Mudanças Climáticas! https://ibdu.ominira.com.br/2024/12/16/chamada-aberta-para-o-dossie-direito-a-cidade-e-mudancas-climaticas/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=chamada-aberta-para-o-dossie-direito-a-cidade-e-mudancas-climaticas Mon, 16 Dec 2024 17:35:51 +0000 https://ibdu.ominira.com.br/?p=8005 A Revista Brasileira de Direito Urbanístico (RBDU), publicação gratuita e Qualis A4 do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU), convida autores(as) do Brasil e do exterior a submeterem artigos científicos para o dossiê temático “Direito à Cidade e Mudanças Climáticas”, que será publicado na próxima edição da revista.

Este número especial pretende discutir os desafios urbanos impostos pelas mudanças climáticas, com atenção às desigualdades de gênero, raça e classe que agravam os impactos nos territórios. O dossiê também visa refletir sobre a adaptação climática nas cidades, a transição energética e as inovações no Direito Urbanístico e Ambiental.

Prazo para envio: 30 de março de 2025.

Os artigos podem abordar temas como:

    • A legislação urbanístico-ambiental e os desafios climáticos.
    • Racismo ambiental e impactos sobre populações negras e indígenas.
    • Políticas públicas para adaptação climática e transição energética.
    • Estudos de caso sobre inovações municipais na gestão urbana e ambiental.

 

Acesse as condições para submissão e diretrizes para autores(as) aqui.

 

A RBDU valoriza a diversidade regional, racial e de gênero dos(as) autores(as) na seleção dos artigos. Não perca a oportunidade de contribuir para este debate essencial sobre o futuro das cidades e a justiça climática.

 

RBDU – Fortalecendo o Direito Urbanístico no Brasil.

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Nota contra PEC n° 03/2022 da Privatização das Praias https://ibdu.ominira.com.br/2024/12/04/nota-contra-pec-n-03-2022-da-privatizacao-das-praias/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=nota-contra-pec-n-03-2022-da-privatizacao-das-praias Wed, 04 Dec 2024 19:59:25 +0000 https://ibdu.ominira.com.br/?p=8002 O IBDU vem a público manifestar sua indignação e posicionar-se contra a PEC n° 03/2022, de iniciativa do Deputado Federal Arnaldo Jordy (CIDADANIA/PA), que abre caminho para a privatização das praias.

 

A proposta busca alterar a Constituição Federal de 1988 para extinguir os terrenos federais que sofrem a influência da maré, em praias e rios, como propriedade da União — os chamados terrenos de marinha, atualmente sob gestão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU/MGI). A PEC prevê a transferência de propriedade (domínio pleno) desses terrenos para particulares, Estados e Municípios.

 

Esta medida, além de ameaçar o direito coletivo de acesso às praias, pode provocar graves danos ambientais, impactar povos e comunidades costeiras que vivem do mar e prejudicar a preservação de restingas e mangues, áreas essenciais para a adaptação à crise climática. A proposta compromete a gestão sustentável das cidades costeiras e favorece interesses privatistas em detrimento do interesse público.

 

A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados em fevereiro de 2022 e começou a tramitar na CCJ do Senado em maio deste ano. Após intensa mobilização da sociedade civil contra a PEC n° 03/2022, a votação, que estava pautada para esta quarta-feira (4), foi adiada por um pedido de vista apresentado por senadores governistas. Os senadores Rogério Carvalho (PT-SE), Eliziane Gama (PSD-MA), Fabiano Contarato (PT-ES), Zenaide Maia (PSD-RN) e Alessandro Vieira (MDB-SE) defenderam o pedido. 

 

O relator do texto, senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), defende a aprovação da proposta como parte de um conjunto de iniciativas para transformar a Zona Costeira em um modelo de exploração imobiliário-turística, apelidado por seu pai, o ex-presidente, de “Cancún Brasileira”. Essas medidas incluem a privatização de praias turísticas, a legalização de cassinos e a construção de resorts com acesso restrito a clientes de alta renda. A PEC intensifica a pressão de empresas nacionais e internacionais sobre Estados e Municípios, fragilizando as políticas de proteção ambiental e os direitos das comunidades costeiras.

 

A 4ª Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da PGR também já se posicionou contra a PEC, destacando que a legislação atual permite à União retomar a titularidade dos terrenos de marinha quando houver risco de danos ambientais. Ao restringir o acesso público às praias, a PEC viola direitos e garantias individuais de toda a população brasileira, ferindo cláusulas pétreas da Constituição Federal.

 

O IBDU reafirma que o direito à cidade inclui o acesso democrático ao litoral, à livre utilização e circulação de pessoas nas faixas de praias e à preservação do meio ambiente como bens comuns. Defendemos que a gestão das praias e terrenos de marinha seja realizada com responsabilidade socioambiental, alinhada ao combate às mudanças climáticas, com um compromisso firme com o interesse coletivo e o respeito às cláusulas pétreas previstas na Constituição Federal de 1988.

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Convocação para Assembleia Geral Ordinária do IBDU – 2024 https://ibdu.ominira.com.br/2024/11/19/assembleia-geral-ordinaria-do-ibdu-2024/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=assembleia-geral-ordinaria-do-ibdu-2024 Tue, 19 Nov 2024 16:00:00 +0000 https://ibdu.ominira.com.br/?p=7993 O Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU) torna pública a Convocação para a Assembleia Geral Ordinária, que será realizada no dia 19 de dezembro de 2024, por meio da plataforma virtual Zoom.

Este formato assegura a ampla participação de todos(as) os(as) associados(as), em conformidade com o art. 23, § 2º do Estatuto Social Consolidado do IBDU.

 

Horários:

👉🏿Primeira convocação: 18h00, com a presença da maioria absoluta dos(as) associados(as) em pleno gozo de seus direitos.
👉🏿Segunda convocação: 18h30, com qualquer número de presentes.

 

Pauta da Assembleia:

1. Apresentação e avaliação das atividades desenvolvidas pela gestão em 2022-2023.
2. Discussão e homologação das contas e balanço aprovados pelo Conselho Fiscal.
3. Indicação e aprovação de novas associações.
4. Eleição dos membros do Conselho Diretivo e Conselho Fiscal.
5. Outros assuntos de interesse da Assembleia.
As deliberações seguirão o previsto no Estatuto Social Consolidado do IBDU, sendo aprovadas pela maioria simples dos(as) associados(as) aptos(as) a votar. Em caso de empate, a Diretora Geral exercerá o voto de qualidade.

 

Informações Importantes:

A Assembleia Geral Ordinária é um momento fundamental para que todos(as) os(as) associados(as) participem das decisões institucionais e contribuam para o fortalecimento do IBDU. Sua presença é essencial para a construção de um instituto cada vez mais democrático e participativo.

 

Leia o Edital de Convocação! 

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IBDU recebe o Prêmio Periferia Viva 2024! https://ibdu.ominira.com.br/2024/10/31/ibdu-recebe-o-premio-periferia-viva-2024/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=ibdu-recebe-o-premio-periferia-viva-2024 Thu, 31 Oct 2024 18:18:39 +0000 https://ibdu.ominira.com.br/?p=7987 IBDU recebe o Prêmio Periferia Viva 2024!

O projeto da Rede Nordeste de Monitoramento e Incidência em Conflitos Fundiários Urbanos, do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU), foi selecionado para receber o Prêmio Periferia Viva.

O Prêmio Periferia Viva é uma iniciativa do Ministério das Cidades, através da Secretaria Nacional de Periferias, e tem como objetivo reconhecer, valorizar, potencializar e premiar iniciativas populares, de assessorias técnicas e de entes públicos governamentais que estejam em andamento, e que promovem enfrentamento da desigualdade socioespacial e a potencialização e transformação dos territórios periféricos.

A Rede Nordeste existe desde 2021 e destaca-se como assessoria técnica que atua no campo do Direito, tendo como recorte de atuação os conflitos fundiários urbanos da região nordeste. Sua equipe de advogados pesquisadores atualmente atua em quatro estados da região: Bahia, Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Norte.

✊🏿 Este reconhecimento fortalece a luta pelo direito à cidade e à moradia digna, destacando o trabalho contínuo em monitoramento de conflitos fundiários em comunidades periféricas do Nordeste.

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NO AR! RELATÓRIO REDE NORDESTE 2023 https://ibdu.ominira.com.br/2024/10/02/no-ar-relatorio-rede-nordeste-2023/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=no-ar-relatorio-rede-nordeste-2023 Wed, 02 Oct 2024 21:00:22 +0000 https://ibdu.ominira.com.br/?p=7974 Remoções Forçadas no Nordeste – Conflitos Fundiários Urbanos, Alterações Legislativas e Gestão de Patrimônio (2023)

 

O Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU) tem o prazer de anunciar a publicação do relatório “Remoções Forçadas no Nordeste: Conflitos Fundiários Urbanos, Alterações Legislativas e Gestão de Patrimônio”.

O Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU) lança o relatório “Remoções Forçadas no Nordeste: Conflitos Fundiários Urbanos, Alterações Legislativas e Gestão de Patrimônio”, que apresenta uma análise abrangente dos conflitos fundiários ocorridos em 2023 nos estados da Bahia, Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Norte.

O relatório é resultado do trabalho da Rede Nordeste de Monitoramento e Incidência em Conflitos Fundiários Urbanos, projeto do IBDU e apoiada pela OAK Foundation, com pesquisa desenvolvida pelos autores Antônio Celestino da Silva Neto, Ariana Ferreira de Alencar Moraes, Lara Paula de Meneses Costa e Pedro Levi Lima Oliveira, sob a coordenação de Gilson Santiago Macedo Júnior.

A pesquisa-ação, desenvolvida pela Rede Nordeste, revela o aumento expressivo dos conflitos fundiários urbanos em 2023, com 296 casos monitorados, representando um crescimento de 40,9% em relação ao ano anterior. Os estados de Pernambuco, Bahia, Ceará e Rio Grande do Norte registraram um avanço significativo nas remoções forçadas e nas ameaças de despejo, apesar da criação de instâncias de mediação e da atuação de comissões regionais de conflitos fundiários nos tribunais de justiça estaduais.

O relatório destaca os seguintes pontos centrais:

 

Monitoramento dos Conflitos: Pernambuco lidera com 148 conflitos monitorados, seguido por Ceará, Bahia e Rio Grande do Norte. Em todos os estados, foi constatado um aumento no número de remoções autoexecutadas, sem processos administrativos formais.

Alterações Legislativas: O relatório examina o impacto de novas leis urbanísticas e de programas de regularização fundiária sobre os conflitos fundiários, com destaque para as revisões dos planos diretores nas capitais dos estados e para a promulgação de marcos legais que afetam o direito à moradia.

Gestão de Patrimônio e Políticas Habitacionais: O estudo discute a gestão do patrimônio público, a alienação de áreas urbanas e os desafios na implementação de políticas habitacionais que atendam às necessidades das populações mais vulneráveis, especialmente em áreas demarcadas como Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).

Conflitos Emergentes: A pesquisa também revela a complexidade dos conflitos fundiários decorrentes da presença de milícias e do crime organizado em áreas urbanas e aponta para a expansão de projetos de energias renováveis, que muitas vezes geram processos de remoção em territórios protegidos por lei.

O relatório é um chamado à reflexão sobre a necessidade de uma abordagem mais democrática e participativa na mediação desses conflitos, envolvendo o poder público, o sistema de justiça e os movimentos sociais.

Leitura Disponível no Site

 

O relatório já está disponível para leitura no site do IBDU e pode ser acessado no link abaixo. Ele é uma ferramenta para pesquisadores, estudantes e profissionais interessados em direito urbanístico, política habitacional e direitos humanos, além de todos aqueles comprometidos com a justiça social e o direito à cidade.

 

RELATÓRIO REDE NORDESTE 2023

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NOTA: MANIFESTAÇÃO SOBRE A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.040, DE 31 DE JULHO DE 2024 https://ibdu.ominira.com.br/2024/08/14/manifestacao-sobre-a-lei-complementar-no-1-040-de-31-de-julho-de-2024/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=manifestacao-sobre-a-lei-complementar-no-1-040-de-31-de-julho-de-2024 Wed, 14 Aug 2024 10:57:27 +0000 https://ibdu.ominira.com.br/?p=7966 MANIFESTAÇÃO SOBRE A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.040, DE 31 DE JULHO DE 2024, que altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências”.

A referida LC nº 1.041/2024 vem modificar a essência da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana do Distrito Federal, conforme definida no PDOT vigente, ao propor:

• a alteração do caput e do § 7º, do artigo 5°, da LC nº 986/2021 (artigo 1º, I, do PL);
• a inclusão do inciso VI ao artigo 9º da LC  nº 986/2021 (artigo 1º, III, do PL);
• a modificação do caput do artigo 10 da LC nº 986/2021 (artigo 1º, IV, do PL);
• a inclusão do inciso V ao artigo 12 da LC nº 986/2021 (artigo 1º, VI, do PL);
• a inclusão do § 4º ao artigo 15 da LC 986/2021 (artigo 1º, VIII, do PL);e,
• a supressão do inciso I do artigo 10 da LC  nº986/2021 (artigo 3º, do PL).

Conforme será exposto, manifestamos nossa preocupação com o atual descontrole na ocupação do território do Distrito Federal, combinada com as alterações que o PDOT em vigor vem sofrendo por meio da aprovação de leis complementares, aprovadas nos últimos anos, que ampliam as possibilidades de fragilização do referido plano, entre as quais a LC nº 951/2019, a LC nº 986/2021, a LC nº 1016/2022 e a LC nº 1.041/2024. Referidas Leis impactam o planejamento e ocasionam prejuízos urbanísticos e ambientais relevantes, com destaque para a Lei em epígrafe que rompe o vínculo histórico das áreas de REURB estarem sempre assim declaradas no PDOT como ARIS ( área de regularização de interesse social ou ARINE (área de regularização de interesse específico).

Esclarecemos, ainda, que a alteração em pauta se deu sem a divulgação de estudos técnicos, sem a promoção de audiência pública, e, tampouco, a aprovação do Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal, Conplan, desrespeitando o artigo 182, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal; o artigo 40, § 4º, I, da Lei Federal nº 10.257/2021, Estatuto da Cidade; os artigos 163, 317, 320 e 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal; o artigo 219, II, da Lei Complementar nº 803/2009; e os artigos 1º, I, 3º e 4º, da Lei Distrital nº 5.081/2013. Sobretudo, a promulgação desta Lei desconsidera o processo de revisão do PDOT vigente, em andamento na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH), desde 2019.

Contexto Legal

 

O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) define em seu Art. 2º que a política urbana deve garantir a participação da população na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

A Lei nº 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, estabelece mecanismos para a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) e garante a participação ativa da população e de diversas entidades na solicitação e condução do processo.

O Parágrafo único do Art. 56, da Lei Orgânica do Distrito Federal, prevê a possibilidade de o executivo enviar projeto de lei complementar específica para alteração dos índices urbanísticos, alteração de uso e desafetação de área, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, motivadas por situação de relevante interesse público, desde que precedido de participação popular e estudos técnicos que avaliem o impacto das alterações propostas.

A Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do PDOT do Distrito Federal, estabelece diretrizes para o desenvolvimento urbano e ordenamento territorial, estabelecendo no Art. 7º,VIII, a “participação da sociedade no planejamento, gestão e controle do território”.

A Lei nº 5.081, de 11 de março de 2013, que disciplina os procedimentos para a realização de audiências públicas relativas à apreciação de matérias urbanísticas e ambientais no Distrito Federal, assegura a participação popular e a transparência nas decisões que afetam o ordenamento territorial e o meio ambiente. A lei estabelece normas para a realização de audiências públicas nos casos de elaboração, alteração e revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), dos Planos de Desenvolvimento Local, e outras matérias urbanísticas e ambientais.

A alteração da Lei que altera o PDOT-DF, sem observância do processo participativo, fere também o disposto no Art. 40 e parágrafos do Estatuto da Cidade, uma vez que desconsidera que a estratégia de regularização fundiária das áreas de REUR-E e REURB-S estão inseridas no Plano Diretor vigente e as alterações propostas pelo Governo e aprovadas pela CLDF, sem consulta pública, sem promoção de audiência pública, sem qualquer debate público, desqualifica o processo participativo estabelecido no processo de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do (PDOT -DF), uma vez que não respeita todo o processo participativo em andamento neste processo de revisão.

Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024

 

1. Fragmentação do Planejamento Urbano

A Lei Complementar nº 1.040/2024 desconsidera o zoneamento estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), representa uma fragmentação do planejamento urbano e enfraquece o Plano Diretor, que deve ser o principal instrumento de gestão e ordenamento territorial. Ignorar o zoneamento definido pelo PDOT compromete a coerência e a integração das políticas urbanas, permitindo desenvolvimentos desordenados e potencialmente prejudiciais ao meio ambiente e à qualidade de vida da população. Este desrespeito ao zoneamento pode fortalecer a ocupação desordenada e descontrolada, sobrecarregar a infraestrutura existente e promover infraestrutura inadequada, agravando problemas sociais e ambientais nas áreas urbanas.

Recomendação: Garantir que todas as ações de regularização fundiária estejam plenamente alinhadas com o zoneamento estabelecido pelo PDOT, por ser essencial que o zoneamento em vigor seja respeitado e integrado como um componente fundamental nos processos de Reurb, assegurando a coesão e a sustentabilidade do planejamento urbano; criar mecanismos de monitoramento e fiscalização que garantam a conformidade das regularizações com o zoneamento previsto, fortalecendo o PDOT como o instrumento maior de planejamento urbano e promovendo um desenvolvimento territorial equilibrado e sustentável.

2. Participação Pública e Transparência

A Lei Complementar nº 1.040/2024 não prescindiu a realização de audiências públicas nem estabeleceu a exigência de participação social nos processos de regularização fundiária, conforme estabelecido pela Lei nº 5.081/2013.

Recomendação: Realizar audiência pública para avaliação e debate do texto final proposto; incluir dispositivo que assegure a realização de audiências públicas em todas as etapas significativas do processo de regularização fundiária, garantindo a transparência e a participação da comunidade envolvida.

3. Parâmetros Urbanísticos (Art. 5º, § 7º e 9º e Art. 9º, VI )

As alterações propostas nos parâmetros urbanísticos – aplicáveis às áreas de Reurb tanto urbanas quanto rurais e de interesse específico e de interesse social – podem resultar em flexibilidade excessiva, fragmentando e comprometendo o planejamento urbano.

Recomendação: Definir as diretrizes de acordo com o Plano Diretor, respeitando os seus parâmetros urbanístico, de acordo com o planejamento territorial existente, promovendo a sustentabilidade urbana; discutir separadamente os critérios e diretrizes para áreas urbanas e rurais, bem como para regularização fundiária de interesse social e de interesse específico.

4. Retirada de Legitimidade da População para Requerer a Reurb (Art. 7 § 5º)

O Art. 14 da Lei nº 13.465/2017 define que são legitimados para requerer a Reurb: a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, as associações de moradores, as cooperativas habitacionais, os beneficiários individuais ou coletivos, entre outros. O projeto de alteração do Art. 7º da Lei Complementar nº 1.040/2024 inclui o § 5º, restringindo a legitimidade para requerer a Reurb, dos núcleos urbanos informais situados em área de propriedade pública: aos entes públicos, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, retirando a legitimidade das: associações de moradores, cooperativas habitacionais e os próprios beneficiários individuais ou coletivos de requererem a Regularização Fundiária das áreas por eles ocupadas, conforme legislação aplicada à matéria.

Recomendação: Manter a legitimidade das associações de moradores, cooperativas habitacionais e beneficiários individuais ou coletivos, em conformidade com os princípios de participação popular e gestão democrática, bem como de acordo com o Art. 14 da Lei nº 13.465/2017.

5. Regularização de Núcleos Urbanos Informais (Art. 9 e Art. 12)

A regularização de núcleos urbanos informais existentes antes de 2 de julho de 2021, sem uma avaliação adequada dos impactos ambientais e urbanísticos, pode legitimar ocupações irregulares e em áreas ambientalmente sensíveis e incentivar a continuidade de ocupações e novas grilagens de terras localizadas no Distrito Federal. A alteração do marco temporal constante na Lei nº 1.040/2024, promove insegurança jurídica e, ao invés de estabelecer data como marco das ocupações a serem regularizadas, fere o PDOT vigente que estabelece que todas as áreas de REURB devem estar elencadas na estratégia de Regularização Fundiária do PDOT.

Recomendação: Exigir a realização de estudos de impacto ambiental e urbanísticos detalhados antes de definir quais áreas serão passíveis de REURB, assegurando que as áreas passíveis de regularização estejam em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento sustentável e sejam inseridas na estratégia de regularização do PDOT.

6. Custeio de Infraestrutura (Art. 14 e Art. 15)

As disposições relativas ao custeio da infraestrutura essencial na Lei Complementar nº 1.040/2024 podem impor encargos significativos ao poder público, sem garantias adequadas de ressarcimento, o que pode comprometer a viabilidade financeira e a sustentabilidade das ações de regularização fundiária, especialmente considerando que o Estado já enfrenta dificuldades financeiras para arcar com os custos da Reurb-S (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social). Esse ponto fere a Lei nº 13.465/2017, que nos Art. 33 e 37 destaca que cabe ao poder público competente “implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais […] assim como arcar com os ônus de sua manutenção”.

Recomendação: Priorizar a alocação de recursos públicos para a Reurb-S, garantindo que os fundos disponíveis sejam direcionados primeiramente para atender às necessidades das populações mais vulneráveis e de menor renda, que são o foco principal dessa modalidade de regularização. Instituir mecanismos por meio de contribuições de melhoria ou outras formas de ressarcimento proporcional ao benefício recebido, que sejam convertidos em melhorias em áreas de Interesse Social. Criar fundos específicos para a regularização fundiária, alimentados por recursos provenientes de taxas, multas, contribuições de melhoria e parcerias com o setor privado.

Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico. 

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Nova edição da Revista Brasileira de Direito Urbanístico está no ar! https://ibdu.ominira.com.br/2024/07/31/nova-edicao-da-revista-brasileira-de-direito-urbanistico-esta-no-ar/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=nova-edicao-da-revista-brasileira-de-direito-urbanistico-esta-no-ar Wed, 31 Jul 2024 21:36:48 +0000 https://ibdu.ominira.com.br/?p=7962 O Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU) e a Editora Fórum têm o prazer de anunciar a publicação da 17ª edição da Revista Brasileira de Direito Urbanístico (RBDU), Qualis A4!

Esta edição especial reúne onze artigos que abordam temas essenciais e atuais no campo do Direito Urbanístico.

Cada artigo foi cuidadosamente selecionado, trazendo discussões contemporâneas sobre questões que moldam nossas cidades e impactam a vida urbana.

Para acessar a nova edição, clique aqui.

A RBDU é uma revista de alta qualidade que recebe artigos em fluxo contínuo. Leia nossas diretrizes e venha publicar o seu conosco.

 

 

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Inscrições para os módulos II e III do Curso de Direito à Cidade, à Moradia e Infraestrura! https://ibdu.ominira.com.br/2024/07/30/inscricoes-para-os-modulos-ii-e-iii-do-curso-de-direito-a-cidade-a-moradia-e-infraestrura/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=inscricoes-para-os-modulos-ii-e-iii-do-curso-de-direito-a-cidade-a-moradia-e-infraestrura Tue, 30 Jul 2024 16:05:22 +0000 https://ibdu.ominira.com.br/?p=7958 Curso de Direito à Cidade, à Moradia e à Infraestrutura!

 

Curso Direito à Cidade, à Moradia e à Infraestutura é promovido pelo IBDU ESCOLA, segmento operacional do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico – IBDU, voltado à realização de cursos, capacitações, rodas de conversas, ciclos de encontros, eventos e outros formatos de troca e difusão de saberes. Oferece um quadro renomado de docentes, especializados em diversos temas e atualizações no âmbito do Direito Urbanístico.

As inscrições devem ser feitas até o dia 30 DE MAIO DE 2024.

O Curso possui formato híbrido com aulas síncronas via plataforma zoom, e gravações disponíveis online para revisão e estudo.

O Curso conta com material de apoio e acervo bibliográfico completo.

O curso completo para a categoria MOVIMENTOS SOCIAIS é GRATUITO. Serão selecionadas 20 bolsas dentre os(as) inscritos(as). A seleção será feita em duas etapas: análise dos inscritos pela Coordenação do IBDU ESCOLA, e parecer posterior, feito pela Comissão de Gênero e Raça do IBDU, que tomará por critério a interseccionalidade posta entre raça, gênero, distribuição regional e diversidade de movimentos contemplados.

Ementa

 

Este curso visa fornecer uma compreensão abrangente e aprofundada sobre os fundamentos legais e práticos relacionados ao Direito à Cidade, à Moradia Digna e à Infraestrutura Urbana no contexto brasileiro.

No segundo bloco, o curso abordará os aspectos jurídicos relacionados ao Direito à Moradia, examinando legislações, políticas habitacionais e instrumentos de planejamento. Serão analisadas questões como regularização fundiária, acesso à terra e o papel da propriedade urbana em atender à função social.

O terceiro módulo concentra-se na infraestrutura urbana, incluindo temas como mobilidade, saneamento, energia e tecnologias aplicadas ao ambiente urbano. Serão explorados os desafios enfrentados na gestão desses setores, com ênfase em modelos de financiamento, parcerias público-privadas e inovações tecnológicas.

Por fim, o curso abordará a interseção desses temas, analisando como a garantia do Direito à Cidade, à Moradia Digna e à Infraestrutura Urbana contribui para uma sociedade mais justa, equitativa e sustentável. A participação ativa dos estudantes será incentivada por meio de estudos de caso, debates e análises críticas de políticas públicas, preparando-os para enfrentar os desafios complexos que envolvem o ambiente urbano.

 

GRADE COMPLETA

 

BLOCO 2 – DIREITO À MORADIA DIGNA

 

1. História da Habitação Popular no Brasil
Docente: Nabil Bonduki
Data da aula: 06/08 | 18h30 às 21h00

2. Conceitos e Fundamentos do Direito à Moradia Digna
Docente: Lígia Maria Silva Melo de Casimiro
Data da Aula: 12/08 | 18h30 às 21h00

3. Legislações atinentes à moradia digna 
Docente: Nelson Saule
Data da aula: 13/08 | 19h00 às 21h30

4. Déficit Habitacional – Metodologias de apuração 
Docente: Cleandro Krause
Data da aula: 15/08 | 18h30 às 21h00

5. Autogestão da moradia popular. Experiências 
Docente: Felipe Nin
Data da aula: 20/08 | 18h30 às 21h00

6. Desafios e Impactos da Urbanização na Moradia 
Docente: Adauto Cardoso
Data da aula: 22/08 | 18h30 às 21h00

7. Créditos e subsídios da moradia popular 
Docente: Claudia Magalhães Eloy
Data da aula: 27/08 | 18h30 às 21h00

8. Gestão de áreas de risco e obras públicas – remoções e auxílio aluguel
Docente: Juliana Avanci
Data da aula: 29/08 | 18h30 às 21h00

9. Políticas de gentrificação, superação e desafios
Docente: Tarcyla Fidalgo
Data da aula: 03/09 | 18h30 às 21h00

10. Trabalho Social na Habitação de Interesse Social 
Docente: Rosangela Dias Oliveira da Paz
Data da aula: 05/09 | 18h30 às 21h00

11. Movimentos sociais organização na construção de políticas públicas de moradia popular 
Docente: Edilson Mineiro
Data da aula: 10/09 | 18h30 às 21h00

12. MCMV – Acesso ao Programa Federal 
Docente: Evaniza Lopes Rodrigues
Data da aula: 12/09 | 18h30 às 21h00

BLOCO 3 – DIREITO À CIDADE INFRA ESTRUTURADA

 

1. Fundamentos e Conceitos de Infraestrutura Urbana 
Docente: Ricardo de Souza Moretti
Data da aula: 17/09 | 18h30 às 21h00

2. Parcelamento do solo Urbano e Infraestrutura – abordagem normativa
Docente: Fernanda Costa
Data da aula: 19/09 | 18h30 às 21h00

3. Segregação na urbanização. Racismo Ambiental
Docente: Mônica Oliveira
Data da aula: 24/09 | 18h30 às 21h00

4. Diretrizes do Plano Diretor Estratégico, Planos de Bairro e Projeto de Intervenção Urbana (PIU) 
Data da aula: 26/09 | 18h30 às 21h00
Docente: Douglas Tadashi

5. Modalidades de contratação pelo poder público
Docente: Bruno Soeiro
Data da aula: 01/10 | 18h30 às 21h00

6. Gestão pública e privatização do Saneamento Básico: abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto 
Docente: Fernanda Deister Moreira e Léo Heller
Data da aula: 03/10 | 18h30 às 21h00

7. Saneamento Básico: Gestão de Resíduos Solidos e Drenagem Urbana 
Docente: Ney Vaz
Data da aula: 08/10 | 18h30 às 21h00

8. Eficiência Energética na Habitação de Interesse Social 
Docente: Ludmila Correia e Cláudia Naves David Amorim
Data da aula: 10/10 | 18h30 às 21h00

9. Transporte Público e Mobilidade Urbana.Tarifa zero 
Docente: Daniel Caribé
Data da aula: 15/10 | 18h30 às 21h00

10. Urbanização Popular. Experiências 
Docente: Nunes Lopes dos Reis
Data da aula: 17/10 | 18h30 às 21h00

11. Urbanização de favelas. Experiências 
Docente: Lívia Izabel Bezerra de Miranda
Data da aula: 22/10 | 18h30 às 21h00

12. Financiamento de Projetos de Infraestrutura Urbana. PAC 
Docente: Rosana Denaldi
Data da aula: 24/10 | 18h30 às 21h00

 

Formas de pagamento

 

  • Pix, boleto ou em até 10x no cartão de crédito

 

Inscrições

 

CLIQUE AQUI PARA SE INSCREVER NO BLOCO 2 – R$ 400 

CLIQUE AQUI PARA SE INSCRECER NO BLOCO 3 – R$ 400 

CLIQUE AQUI PARA SE INSCREVER NO COMBO BLOCO 2 e 3 – R$ 700 

 

TE ESPERAMOS NAS NOSSAS AULAS!

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Nota de solidariedade as famílias camponesas da Ocupação Gregório Bezerra II em Jaguaruana/CE https://ibdu.ominira.com.br/2024/07/26/nota-de-solidariedade-as-familias-camponesas-da-ocupacao-gregorio-bezerra-ii-em-jaguaruana-c/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=nota-de-solidariedade-as-familias-camponesas-da-ocupacao-gregorio-bezerra-ii-em-jaguaruana-c Fri, 26 Jul 2024 21:07:20 +0000 https://ibdu.ominira.com.br/?p=7952 Cerca de 65 famílias que participam do movimento Organização Popular – OPA, preparavam a terra para plantar e construir suas casas, em uma antiga fazenda abandonada, garantindo o cumprimento da função social da propriedade, quando foram surpreendidos com a extrema violência e ameaças de jagunços, que cercaram a comunidade desde o dia 14 de julho, impedindo a permanência pacífica e o trabalho na terra da antiga fazenda.

Mesmo após decisão judicial que negou a reintegração de posse ao grupo empresarial da família Baquiti, que objetivava despejar os agricultores, as intimidações pelos capangas armados continuam.
Importante afirmar que a presença desses jagunços na propriedade ameaçando as famílias é uma forma de violação de direitos humanos, devendo a ação ilegal ser interrompida imediatamente.

Através do IDACE, Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará, foi realizada uma vistoria no local para avaliar o valor do imóvel, e a possibilidade de destiná-lo a reforma agrária. Porém, não há concordância dos antigos proprietários quanto ao preço.

A Rede Nordeste de Monitoramento e Incidência em Conflitos Fundiários Urbanos do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico afirma a nossa solidariedade às famílias ameaçadas e a necessidade das autoridades garantirem a segurança e integridade física dos agricultores da Ocupação Gregório Bezerra II, assegurando que estes continuem com a atividade produtiva de forma pacífica.

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