NÚMERO DO PROCESSO: 2910 – DF (2020/0207136-1)
CLASSE: Pedido de tutela provisória
EMENTA: Cuida-se de pedido de tutela de urgência apresentado por Maria de Fátima Maia de Oliveira e outros, no qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao REsp n. 1.762.237/DF. Os requerentes relatam que o apelo excepcional foi interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual negou provimento ao agravo de instrumento. O recurso especial foi interposto com amparo na alínea a do permissivo constitucional e debate, em suma, “a definição de como ficarão os direitos dos recorrentes sobre a casa do Lago Sul e sobre outras questões patrimoniais” (e-STJ, fl. 4). Assim, alegam que “é fundamental que o r. juízo de primeiro grau se abstenha de praticar atos destinados à partilha de bens enquanto não houver o julgamento do recurso especial, sob pena de submeter os recorrentes a riscos incalculáveis relacionados à perda de sua moradia, sem falar nos transtornos causados por diligências absolutamente estéreis diante do vindouro e esperado provimento do recurso especial” (e-STJ, fls. 4-5). Asseveram, também, ser evidente a admissibilidade do recurso especial, pois cuida de questão inédita nesta Corte Superior e veicula tese totalmente plausível, tanto é que houve a conversão do agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade em recurso especial. Brevemente relatado, decido.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica
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NÚMERO DO PROCESSO: 1896542 – DF (2020/0245837-1)
CLASSE: Recurso Especial
EMENTA: Trata-se de Recurso Especial interposto por SALGADO MINEIRO ALIMENTOS LTDA EPP contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 231/241e): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. LOTE PRÓ-DF II. PAGAMENTO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA NO LOCAL. POSSIBILIDADE.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Santa Maria – DF
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NÚMERO DO PROCESSO: 1.855.437 – MG (20210072823-3)
CLASSE: Agravo em Recurso Especial
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – CONSTRUÇÃO SOB FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DA CEMIG – PEDIDOS DE LIMINAR POSSESSÓRIA E DE DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO – CONCESSÃO PARCIAL – PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO NA CONSTRUÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO LIVRE INGRESSO DE EQUIPES DE MANUTENÇÃO E REPAROS DA REDE ELÉTRICA NA ÁREA OCUPADA – CONTEXTO SOCIAL – PANDEMIA – DESCABIMENTO DE RETIRADA DA FAMÍLIA E DESFAZIMENTO DE SUA MORADIA 1 EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA CEMIG CONTRA PARTICULAR QUE CONSTRUIU SOB FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHAS DE TRANSMISSÃO O DESFAZIMENTO DO EMPREENDIMENTO E ATÉ MESMO A CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA EM SUA COMPLETUDE COM A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DA ÁREA INDEVIDAMENTE CONSTRUÍDA.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica. MG
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NÚMERO DO PROCESSO: 39923 (2020/0072600-6)
CLASSE: Reclamação – Tutela antecipada
EMENTA: Trata-se de Reclamação, ajuizada por ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO e OUTROS, em 19/03/2020, na qual se insurgem contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. […] Ao final, requerem “A CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA PARA SUSPENDER OS ATOS DEMOLITÓRIOS da Estrada de Jacarepaguá, 370 – Condomínio Figueiras, Lote 22, Itanhangá, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22.753-155 até que o Requerimento de Legalização e Construção com os Benefícios da LC 192/2018 seja apreciado pela Autoridade Coatora” (fls. 9/10e). A presente Reclamação é manifestamente incabível. […] Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da Reclamação.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica
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NÚMERO DO PROCESSO: 14267 (20210152048-1)
CLASSE: Petição – Tutela antecipada
EMENTA: 1. Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado por Fernando Antonio de Oliveira Carvalho e Maria Santana Lopes objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto. Narram que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse Nº 5000007-03.1989.8.27.2737 – 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO NACIONAL, TOCANTINS, em um primeiro momento foi determinado de forma expressa o cumprimento da Resolução nº 10 do Conselho Nacional de Direitos Humanos quando viesse a ser expedido o mandado de reintegração de posse”. […] Obtemperam que existem inúmeros moradores nas fazendas que serão desocupadas, e que o Comandante-Geral da Polícia Militar já sinalizou que procederá à reintegração de posse, sem que tenha havido cumprimento das providências antecedentes necessárias, inclusive para acondicionamento de bens dos moradores, ajuda de custo, testagem de Covid, álcool gel, não tendo também sido observado que a ponte sobre o rio Tocantins está danificada, não sendo possível que caminhões transportem os bens dos posseiros, incluindo semoventes. […] 3. Ante o exposto, redistribua-se o presente feito a um dos ilustres membros da eg. Primeira Seção.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica
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NÚMERO DO PROCESSO: 1952669 (20210213942-1)
CLASSE: Recurso Especial
EMENTA: Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União, representando os recorrentes LUCIA DE FÁTIMA FELIX DE LIMA e outros, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. A presente controvérsia tem sua origem na ação de reintegração de posse, com pedido demolitório, ajuizada por Transnordestina Logística S.A. contra as ora recorrentes, em razão de terem construído casas e muros em área non aedificandi localizada às margens da faixa de domínio da malha ferroviária pertencente à autora. Em sede de cumprimento da sentença reintegratória, Transnordestina Logística S.A. interpôs agravo de instrumento contra contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que prorrogou por mais um ano a ordem de desocupação voluntária e de demolição das construções, conforme o previsto no título executivo, por entender que não ficou demonstrada a necessidade de utilização imediata da via ferroviária no referido trecho.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica. PB
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NÚMERO DO PROCESSO: 2948 (20210166427-6)
CLASSE: Suspensão de Liminar e de sentença
EMENTA: Cuida-se de suspensão de liminar e de sentença ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS contra decisão do desembargador relator do Agravo de Instrumento n. 0031648-61.2021.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na origem, a PETROBRAS ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de liminar (Processo n. 0097465-69.2021.8.19.0001) a fim de impedir esbulho possessório de grupo de invasores autodenominado “Movimento do Povo” e reintegrar a autora na posse do imóvel “Fazenda Figueiras, sito à Rua Deputado Octavio Luis Cabral, sem número, Município de Itaguaí, Rio de Janeiro”. O magistrado plantonista do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí (RJ) indeferiu o pedido sob o argumento da necessidade de se “proceder à expedição dos atos necessários para a citação/intimação, esta sob a forma de justificação prévia ao pedido liminar”. No entanto, a juíza titular da referida vara reconsiderou a decisão para deferir a medida liminar para determinar a reintegração da autora na posse dos imóveis indicados na inicial. Interposto agravo de instrumento pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, foi deferida a antecipação de tutela recursal para suspender o cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse até o julgamento definitivo do recurso. Daí a presente suspensão de liminar e de sentença, em que a requerente alega que a tutela concedida no agravo de instrumento provoca grave lesão à ordem pública tanto sob o prisma urbanístico quanto sob o administrativo, além do risco à saúde, uma vez que o local não possui infraestrutura sanitária. (…) É, no essencial, o relatório. Decido. Cabe a suspensão de liminar em ações movidas contra o Poder Público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). No caso, verifica-se a ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, na medida em que se demonstrou que uma área declarada como de interesse público está aceleradamente sendo ocupada de forma irregular e desordenada, em localização estratégica ao abastecimento nacional de combustíveis, causando relevante dano urbanístico e grande tumulto administrativo. A violação à ordem pública é evidente. A área invadida foi declarada como de utilidade pública por decreto federal e está ligada diretamente ao abastecimento de combustíveis, atividade essencial ao desenvolvimento nacional. Nesse sentido, a invasão causa distúrbios na utilização de interesse público dessa área, desorganizando também a atividade da administração pública.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itaguaí – RJ
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NÚMERO DO PROCESSO: 2528 (20190386724-5)
CLASSE: Pet no pedido de tutela provisória
EMENTA: Às fls. 961/966, a agravante requer a concessão de liminar quesuspenda imediatamente a ordem de despejo a ser cumprida no dia 9.9.2020 (dia posterior à sessão virtual em que será apreciado o presente agravo interno) “até que se decida sobre o mérito da Tutela de Urgência, sob pena de se perpetrar incomensurável prejuízo e dano não só à Peticionária, como também aos 102 (CENTO E DOIS) FUNCIONÁRIOS que trabalham no local, cujas famílias restarão desemparadas em um momento tão delicado quanto este que se enfrenta no país devido à pandemia da COVID-19, associando-se ainda à crise no setor naval”. Nada obstante, penso que, caso o resultado do julgamento do agravo interno na sessão virtual do dia 8.9.2020 seja favorável a ora agravante, haverá tempo hábil para se determinar a suspensão do cumprimento do mandado de despejo marcado para o dia 9.9.2020, uma vez que a comunicação à autoridade judicial responsável poderá se dar por todos os meios necessários para a efetivação imediata da cautelar. 2. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão imediata da ordem de despejo.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica
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NÚMERO DO PROCESSO: 39923 (20200072600-6)
CLASSE: Reclamação
EMENTA: Trata-se de Reclamação, ajuizada por ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO e OUTROS, em 19/03/2020, na qual se insurgem contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Os reclamantes sustentam, em síntese, que: “Resumo visto que não há tempo para elaborar uma peça mas detalhada (FOTO ACIMA TIRADA HOJE). Os Requerentes detêm a posse do imóvel por adquirirem apartamentos na Estrada de Jacarepaguá, 370 – Condomínio Figueiras, Lote 22, Itanhangá, Rio de Janeiro, RJ. CEP 22.753-155- Os Reclamantes precisam de uma tutela cautelar para impedir a demolição do imóvel até o julgamento do mérito do Interdito Proibitório e do Mandado de Segurança já impetrados, visto que há retroescavadeira no local. Os Reclamantes procederam atenderam o requisito da Lei Complementar Municipal 192/2018 (Lei Complementar n.s 192/2018 em anexo), não há risco estrutural (Laudo Defesa Civil e Arquiteto em anexo). Todavia, através do Processo Administrativo 02/41/000.405/2019 que tramitou sem qualquer cientificação dos posseiros, iniciou-se os atos demolitórios do imóvel de 6 andares, com a destruição total do 6º andar e parcial do 5º andar violando o contraditório e devido processo legal (matéria constitucional). A demolição é medida extrema e desproporcional (matéria infraconstitucional e constitucional.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica
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NÚMERO DO PROCESSO: 2948
CLASSE: Suspensão de liminar e de sentença
EMENTA: Cuida-se de suspensão de liminar e de sentença ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS contra decisão do desembargador relator do Agravo de Instrumento n. 0031648-61.2021.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na origem, a PETROBRAS ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de liminar (Processo n. 0097465-69.2021.8.19.0001) a fim de impedir esbulho possessório de grupo de invasores autodenominado “Movimento do Povo” e reintegrar a autora na posse do imóvel “Fazenda Figueiras, sito à Rua Deputado Octavio Luis Cabral, sem número, Município de Itaguaí, Rio de Janeiro”. O magistrado plantonista do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí (RJ) indeferiu o pedido sob o argumento da necessidade de se “proceder à expedição dos atos necessários para a citação/intimação, esta sob a forma de justificação prévia ao pedido liminar”. No entanto, a juíza titular da referida vara reconsiderou a decisão para deferir a medida liminar para determinar a reintegração da autora na posse dos imóveis indicados na inicial. Interposto agravo de instrumento pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, foi deferida a antecipação de tutela recursal para suspender o cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse até o julgamento definitivo do recurso.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica
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NÚMERO DO PROCESSO: 695945
CLASSE: Agravo de instrumento
EMENTA: Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, que objetiva atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado: APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PRETENSÃO GENÉRICA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO NÃO ACOLHIMENTO MÉRITO IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E MORADIA NÚCLEO ESSENCIAL ATINGIDO PEDIDOS DE REPLANTIO DE VEGETAÇÃO NATIVA CONSTRUÇÃO DE REDE DE SANEAMENTO BÁSICO E FISCALIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NAS TAREFAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NO ESTABELECIMENTO DE PRIORIDADES. Das preliminares de falta de interesse de agir, pedido genérico e impossibilidade jurídica do pedido. Resta claro a presença de interesse de agir na discutida demanda, uma vez que Estado e Município mantiveram-se inertes durante décadas em relação ao seu dever de tutelar a vida e moradia de moradores de comunidades localizadas nas encostas de nossa determina que uma das diretrizes gerais da política urbana é a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social (art. 2°, III). Cabe, pois, aos três entes federativos, agir na defesa ambiental, sem que um exclua o outro.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica
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NÚMERO DO PROCESSO: 684158
CLASSE: Habeas Corpus
EMENTA: HABEAS CORPUS Nº 684158 – RS (2021/0244884-7) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus (e-STJ fls. 3/12), com pedido de liminar, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que determinou a reitegração de posse do imóvel.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Esteio – RS
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NÚMERO DO PROCESSO: 1.824.053
CLASSE: Recurso especial
EMENTA: Trata-se e recursos especiais interpostos por CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES YYNN MOROTI WHERA, contra acórdão cujo tema aborda as relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena com base nas regras estabelecidas no art. 231 da Constituição da República. É o relatório. Decido. Verifico que a discussão contém tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão do Plenário Eletrônico de 22.02.2019, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (TEMA 1.031, Recurso Extraordinário n. 1.017.365/SC), consoante notícia publicada no sitio eletrônico daquela Corte: O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 1.017.365, que trata da definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena com base nas regras estabelecidas no artigo 231 da Constituição Federal. O recurso foi interposto pela Fundação Nacional do Índio (Funai) contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF-4) que confirmou sentença de primeira instância pela procedência de ação de reintegração de posse ajuizada pela Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente (Fatma). A hipótese refere-se a uma área declarada, administrativamente, como de ocupação tradicional dos índios Xokleng, localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás, no Estado de Santa Catarina.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Biguaçu – SC
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NÚMERO DO PROCESSO: 40798
CLASSE: Reclamação
EMENTA: (DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) I. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEOR DE COMANDO DECISÓRIO ORIUNDO DO MANDADO DE SEGURANÇA 26.691/SP, NO QUAL SE DETERMINOU A PRONTA SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2095828-91.2020.8.26.0000, EM CURSO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. II. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELA DOUTA JUÍZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ROSANA/SP QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM LITÍGIO. III. TUTELA JUDICIAL DE EFICÁCIA IMEDIATA DEFERIDA AOS RECLAMANTES, PARA DETERMINAR À DIGNA AUTORIDADE RECLAMADA A IMEDIATA SUSPENSÃO DE QUALQUER ATO TENDENTE A DAR CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2095828-91.2020.8.26.0000, ATÉ A EFETIVA APRECIAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL PELA EGRÉGIA CORTE PAULISTA.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Rosana – SP
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NÚMERO DO PROCESSO: 1.776.482 (2020/0275103-3)
CLASSE: Agravo em recurso especial
EMENTA: Cuida-se de agravo apresentado por CLÁUDIO TERUO NINOMIYA e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Decisão que concedeu a liminar pretendida, determinando a imediata desocupação do imóvel. Agravada que preencheu os requisitos necessários para a concessão da medida. Probabilidade do direito e perigo de dano existentes. Inteligência do art. 300 do CPC/15. Peculiaridades do caso concreto e da excepcionalidade vivenciada diante da COVID-19 que, no entanto, autorizam a concessão do prazo suplementar de 30 dias corridos para a desocupação voluntária, a contar do término da suspensão dos prazos determinada por este E. Tribunal. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO..
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica
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NÚMERO DO PROCESSO: 26691 (2020/0195043-6)
CLASSE: Mandado de segurança
EMENTA: I. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GARANTIA INDIVIDUAL CONTRA ATO ILEGAL OU ABUSIVO PRATICADO POR AUTORIDADE. DECISÃO JURISDICIONAL EMITIDA PELA 11a. C MARA DO DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO. II. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 105, I, B DA CARTA MAGNA E SÚMULA 41/STJ. III. TODAVIA, DIANTE DA URGÊNCIA QUE O CASO REQUER, VISTO QUE O ATO JUDICIAL AGORA IMPUGNADO DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL OCUPADO POR FAMÍLIA CARENTE DURANTE O PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL PARA CONTENÇÃO DO CONTÁGIO DA COVID-19, A REGRA DE DIREITO PROCESSUAL NÃO PODE PREVALECER SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA ORA PRESENCIADA, IMPEDINDO A CONCESSÃO DO PROVIMENTO MANDAMENTAL LIMINAR, NECESSÁRIO A SALVAGUARDAR A SOBREVIVÊNCIA DOS IMPETRANTES E DE SEUS FAMILIARES. IV. CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE EFICÁCIA IMEDIATA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2095828-91.2020.8.26.0000, EM CURSO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, SEM NENHUMA ANTECIPAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA CAUSA E, OBVIAMENTE, SEM PREJUÍZO DE ULTERIOR REVISÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. V. NOS TERMOS DO ART. 212 DO RISTJ C/C ART. 10, CAPUT DA LEI 12.016/2009, DECLARA-SE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE WRIT. PORÉM, EM FACE DO QUE ESTABELECE O ART. 64, § 3o. DO CÓDIGO FUX, DETERMINA-SE A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA QUE APRECIE O PRESENTE FEITO, DANDO-LHE A SOLUÇÃO QUE ENTENDER DE SUPERIOR JUSTIÇA.
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NÚMERO DO PROCESSO: 13968 (20200342728-8)
CLASSE: Petição
EMENTA: Trata-se de petição por meio da qual a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Maria Elisângela da Silva pretendem a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, interposto em face de acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: Apelação Ação de Reintegração de posse Procedência Cerceamento de defesa, face ao julgamento antecipado da lide, não configurado Individualização dos réus ocupantes do imóvel para que integrem o polo passivo da relação processual Desnecessidade Demanda possessória que envolve grande número de pessoas desconhecidas Citação que deve obedecer aos comandos do art. 554 do CPC Preliminares rejeitadas Invasão comprovada mediante farta prova documental, inclusive boletim de ocorrência e matérias jornalísticas Requisitos do art. 561 do NCPC configurados Esbulho caracterizado Procedência da ação que deve ser confirmada – Fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15 Recurso improvido, com recomendação..
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NÚMERO DO PROCESSO: 1936752
CLASSE: Recurso especial
EMENTA: Cuida-se da petição incidental RCD 00583888/2021, às fls. 252-255, apresentada por BETY FERRARESI CAPISANO ESPÓLIO representado por ALEXANDRE CAPISANO STEFANI INVENTARIANTE e OUTROS, objetivando a “reconsideração do despacho de fls. 161-162 nos autos agravo de instrumento 2237469-67.2020.8.26.0000 que deferiu efeito suspensivo no recurso especial interposto pelos recorrentes” ora requeridos. A decisão objurgada, proferida pelo douto Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, antes do juízo de admissibilidade, que confirmou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto por JOSE VICENTE BITENCOURT COUTINHO e REINALDO RODRIGUES MARTINS, em desafio ao acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento contra decisão que determinou a retificação do polo ativo e a expedição de mandado de despejo, restou fundamentada nos seguintes termos: 1. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por ALEXANDRE CAPISANO STEFANI, JOÃO GILBERTO CAPISANO E CAROLINA CAPISANO STEFANI (fls. 154/160) da decisão de fls. 144/147, que deferiu pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela parte contrária. Aduzem inexistir violação aos dispositivos legais apontados no reclamo e afirmam que a suspensão do despejo está impedindo os proprietários de reaver seu bem, devendo ser considerado o fato de que eventuais prejuízos poderão ser satisfeitos com a caução idônea oferecida.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica
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NÚMERO DO PROCESSO: 40798 (2020/0239573-6)
CLASSE: Reclamação
EMENTA: (DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) I. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEOR DE COMANDO DECISÓRIO ORIUNDO DO MANDADO DE SEGURANÇA 26.691/SP, NO QUAL SE DETERMINOU A PRONTA SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2095828- 91.2020.8.26.0000, EM CURSO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. II. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELA DOUTA JUÍZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ROSANA/SP QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM LITÍGIO. III. TUTELA JUDICIAL DE EFICÁCIA IMEDIATA DEFERIDA AOS RECLAMANTES, PARA DETERMINAR À DIGNA AUTORIDADE RECLAMADA A IMEDIATA SUSPENSÃO DE QUALQUER ATO TENDENTE A DAR CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2095828-91.2020.8.26.0000, ATÉ A EFETIVA APRECIAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL PELA EGRÉGIA CORTE PAULISTA.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica
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NÚMERO DO PROCESSO: 2916 (20210102508-7)
CLASSE: Suspensão de liminar e de sentença
EMENTA: Cuida-se de suspensão de liminar e de sentença ajuizada por JORGE FLORENTINO COELHO DE SOUZA e RAISSA FLORENTINO COELHO DE SOUZA contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0002062-05.2021.8.27.2700/TO, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (fls. 74-77). A desembargadora relatora do mencionado agravo de instrumento concedeu a liminar de reintegração de posse, porém postergou seu cumprimento pelo prazo de 30 dias, condicionando-o a uma nova análise da situação atual da contenção da pandemia de covid-19. Os postulantes da presente medida sustentam as seguintes violações dos ditames do art. 4° da Lei n. 8.437/92 (fls. 9-10): a. Há grave lesão à ordem urbanística, uma vez que ocorre ocupação desordenada do local; b. Há grave lesão à ordem jurídica, uma vez que configura vulneração fatal da efetividade do Poder Judiciário, o qual perde totalmente a credibilidade diante da mora absurda na solução da causa (mais de três décadas); c. Há grave lesão à saúde pública, uma vez que, ao contrário do que querem fazer crer os grileiros, é a perpetuação da invasão que gera riscos de disseminação do Covid-19, em face dos diversos deslocamentos e aglomerações que os próprios invasores promovem; d. Há grave lesão à segurança pública, uma vez que os grileiros estão empreendendo verdadeira “cruzada” na tentativa de angariar apoio e opor resistência ao cumprimento de uma ordem judicial; e. Há grave lesão à economia pública, uma vez que um imóvel de quase 900 hectares, que poderia gerar renda, economia e empregos para a comunidade do Município está com seu funcionamento absolutamente paralisado há mais de três décadas. Requerem, ao final, a imediata reintegração de posse. É, no essencial, o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Nessa perspectiva, a legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento do pedido de suspensão deve resultar da defesa de interesse público, circunstância que não está caracterizada nos presentes autos, em que os requerentes visam à preservação de interesse claramente privado. Sobre o tema cito precedente desta Corte:AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica
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NÚMERO DO PROCESSO: 2941 (20210148112-3)
CLASSE: Suspensão de liminar e de sentença
EMENTA: Cuida-se de suspensão de liminar e de sentença ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, dando provimento ao Agravo de Instrumento n. 0002062-05.2021.8.27.2700, garantiu aos agravantes a reintegração de posse no imóvel objeto de execução de sentença transitada em julgado. A ementa do acórdão do tribunal ostenta o seguinte teor (fls. 56-57): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU O MANDADO DECUMPRIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXPEDIDO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS COM FUNDAMENTO NOS RISCOS EMINENTES DA PANDEMIA DE COVID 19 – DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA EM SEDE DE PEDIDO RECONSIDERAÇÃO DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO DE LIMINAR DO AGRAVANTE DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, MANTENDO, CONTUDO, A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTODO MANDADO POR MAIS 30 (TRINTA) FICANDO CONDICIONADO O CUMPRIMENTO DA ORDEM A UMA NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO ATUAL DA CONTENÇÃO DA PANDEMIA COVID 19 – APÓS DECORRIDO O PRAZO DE TRINTA DIAS – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO – FEITO MADURO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – DECISÃO IMPUGNADA REFORMADA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO NO SENTIDO DEDETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PLANO DE DESOCUPAÇÃO APRESENTADO NO EVENTO 19 E DEMAIS EXIGÊNCIAS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS), A SER FISCALIZADAS PELO MAGISTRADO A QUO. SEM PREJUÍZO, DETERMINO, AINDA, QUE SEJA OFICIADO O GOVERNO DO ESTADO E O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PARA CONHECIMENTO ACERCA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, QUE 12 (DOZE) FAMÍLIAS SERÃO DESABRIGADAS, PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDEREM PERTINENTES.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica
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NÚMERO DO PROCESSO: 45.117
CLASSE: Agravo regimental na Reclamação
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE ÁREA OCUPADA POR COMUNIDADES INDÍGENAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.218 E NO RE 1.017.365. TEMA 1.031 DA REPERCUSSÃO GERAL. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Foz do Iguaçu – PR
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NÚMERO DO PROCESSO: 45.260
CLASSE: Embargos de declaração na reclamação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC/2015. PARADIGMA. SUSPENSÃO NACIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.017.365-RG/SC. TEMA 1.031/RG. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. TERMO FINAL. PANDEMIA. COVID-19. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A demanda originária, ação de reintegração de posse de terras tradicionalmente ocupada por indígenas pendente de demarcação, encontra-se devidamente abrangida pelo Tema 1.031 da Repercussão Geral. II – Em casos de deferimento da suspensão nacional de processos nos termos do disposto no art. 1.035, § 5°, do CPC/2015, não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias. III – Não há falar em preclusão da matéria enquanto estiver vigente a medida de suspensão nacional. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica. BA
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NÚMERO DO PROCESSO: Não se aplica
CLASSE: Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TUTELA DO DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. MEDIDA PARCIALMENTE DEFERIDA.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica
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NÚMERO DO PROCESSO: 9.382
CLASSE: Medida cautelar na petição
EMENTA: Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência apresentado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e por MARIA ELIS NGELA DA SILVA, buscando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A petição descreve o seguinte cenário fático: Em 29 de outubro de 2018, JOSÉ WILSON GONSALVES DE ALMEIDA, ora requerido, ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face dos integrantes da ocupação denominada “Operação Quilombo Coração Valente”.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Jacareí – SP
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NÚMERO DO PROCESSO: 43.058
CLASSE: Medida cautelar na reclamação
EMENTA: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública da União, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Eunápolis, nos autos do Processo 1001524-13.2020.4.01.3310. […] Narra que, na origem, foi ajuizada ação possessória em desfavor Comunidade Indígena Pataxó de Ponta Grande, na qual o Juízo reclamada determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores, no prazo de cinco dias.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Eunápolis – BA
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NÚMERO DO PROCESSO: 43.907
CLASSE: Medida cautelar na Reclamação
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NO RE 1.017.365. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA PERTENCENTE À COMUNIDADE INDÍGENA. LIMINAR DEFERIDA.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Paraty – RJ
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NÚMERO DO PROCESSO: 46.315
CLASSE: Medida cautelar na Reclamação
EMENTA: RECLAMAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.017.365 – DECISÃO – DESRESPEITO – RELEV NCIA – LIMINAR – DEFERIMENTO. […] Diz figurar no polo passivo de ação ajuizada por Wanda Inês Riedi e Ivo Ilário Riedi visando reintegração de posse de certo lote rural, situado no Município de Terra Roxa/PR. Menciona sentença de parcial procedência, prolatada em 19 de dezembro de 2017, no que, embora acolhido o pedido, ficou condicionado à conclusão do processo demarcatório do território indígena Ti Guasu Guavirá, objeto da ação civil pública nº 5001076-03.2012.4.04.7017.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Terra Roxa – PR
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NÚMERO DO PROCESSO: 46.980
CLASSE: Medida cautelar na Reclamação
EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NO RE 1.017.365-RG. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS ATÉ O TÉRMINO DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. ART. 1.035, § 5º, DO CPC. ATO RECLAMADO QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO DE ÁREA, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA OCUPADA POR COMUNIDADE INDÍGENA. LIMINAR DEFERIDA.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itabuna e Arataca – BA
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NÚMERO DO PROCESSO: 47.531
CLASSE: Medida cautelar na Reclamação
EMENTA: DECISÃO: Em 28 de maio de 2021, determinei a intimação da parte reclamante para esclarecer especificamente o fundamento para o cabimento da presente Reclamação, considerando o entendimento deste Supremo Tribunal Federal de que a alegação à contrariedade a dispositivos e princípios constitucionais não constitui causa de pedir apta ao cabimento de reclamação, procedendo ainda ao cotejo para sustentar o descumprimento de decisão com efeitos vinculantes. Naquela oportunidade, assim sintetizei as razões da ação (eDoc 6): “Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos de Agravo de Instrumento nº 5004741-68.2021.02.0000, com a finalidade de suspender a antecipação da tutela recursal deferida no referido processo. Na origem, trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal e pela Realiza Construtora em face de réus indeterminados, os quais ocuparam imóveis do Conjunto Habitacional Novo Horizonte I, II e III, proveniente do programa Minha Casa Minha Vida.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Campos dos Goytacazes – RJ
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NÚMERO DO PROCESSO: 48.273
CLASSE: Medida cautelar na Reclamação
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. ALEGADA VIOLAÇÃO À MEDIDA CAUTELAR NA ADPF 828. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. ÁREA OCUPADA PELOS RECLAMANTES PARA FINS DE MORADIA NÃO RESSALVADA NA ORDEM DE IMISSÃO DE POSSE DEFERIDA NA ORIGEM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Cuiabá – MT
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NÚMERO DO PROCESSO: 48.683
CLASSE: Medida cautelar na Reclamação
EMENTA: MEDIDA LIMINAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MORADIA. PANDEMIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 828-MC. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Rio Grande da Serra – SP
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NÚMERO DO PROCESSO: 48.922
CLASSE: Medida cautelar na Reclamação
EMENTA: MEDIDA LIMINAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MORADIA. PANDEMIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 828-MC. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Caraguatatuba – SP
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NÚMERO DO PROCESSO: 49.120
CLASSE: Reclamação
EMENTA: Reclamação constitucional. Alegado descumprimento do quanto decidido na ADPF 828. Direito à moradia. ocupação de loteamento público posterior à pandemia. Atos reclamados que determinam a reintegração de posse da área, sem providências para realocação das famílias vulneráveis em abrigos públicos ou em locais com condições dignas. Liminar deferida.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Três Lagoas – MS
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NÚMERO DO PROCESSO: 49.494
CLASSE: Medida cautelar na petição
EMENTA: DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de Agravo de Instrumento nº 2193976-06.2021.8.26.0000, diante da alegada afronta à decisão proferida na ADPF 828.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo – SP
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NÚMERO DO PROCESSO: 49.605
CLASSE: Medida cautelar na Reclamação
EMENTA: Trata-se de reclamação proposta por Paula Jersusa Duarte e outros contra decisão da lavra da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS nos autos da Ação de Reintegração de Posse 5005121-62.2020.8.21.0033. Alega-se, em síntese, violação da autoridade da liminar deferida pelo Ministro Roberto Barroso na ADPF 828/DF.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Leopoldo – RS
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NÚMERO DO PROCESSO: 42.721
CLASSE: Reclamação
EMENTA: Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que teria violado a suspensão nacional decretada por esta CORTE no Tema 1031 (RE 1017365 RG, Rel. Min. EDSON FACHIN). Na inicial, os reclamantes expõem o seguinte contexto fático (fls. 4/6): Trata-se, em síntese, de litigio possessório em trâmite perante o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais com previsão de pauta para julgamento de mérito pela colenda 9ª Câmara Cível em 25/08/2020. Todavia, diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 1.0000.15.088929- /004, iniciou-se na data de ontem (12/08/2020) mobilização de enorme contingente da Polícia Militar para cumprimento da ordem de despejo exarada originalmente pelo excelentíssimo Juiz Roberto Apolinário de Castro no exercício da titularidade da Vara Agrária do Tribunal de Minas Gerais. Conforme já havia sido decidido pelo nobre Desembargador Relator, neste momento, conforme documentos anexos, verifica-se que a área a ser reintegrada originalmente já foi devidamente desocupada, inclusive com a demolição de uma escola. Todavia a polícia permanece no local.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica
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NÚMERO DO PROCESSO: 45.382
CLASSE: Reclamação
EMENTA: RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA OFENSA À ORDEM NACIO NAL DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS PROFERIDA NO RE 1.017.365 – TEMA 1.031 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE SE INDEFERE.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Francisco de Paula – RS
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NÚMERO DO PROCESSO: 447.365
CLASSE: Reclamação
EMENTA: Ivo Luiz de Queiroz propôs reclamação constitucional em face de decisão do Juízo da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos de n. 0309438-84.2017.8.24.0018, na qual alega possível violação a decisão que venha a ser tomada por esta Suprema Corte nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828 Narra o reclamante que o Juízo de origem indeferiu pedido de efeito suspensivo em recurso de apelação, de modo que ficaram permitidos atos executivos de desocupação e demolição do imóvel que o reclamante ocupa com sua família. Aduz que: “No caso, muito embora ainda não tenha sido proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade acerca da validade das medidas de remoção, desocupação, reintegrações de posse ou despejos durante a pandemia da Covid-19, pende de julgamento o pleito de medida cautelar formulado pelo Partido Socialismo e Liberdade no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, atualmente em conclusão com o Relator Ministro Luís Roberto Barroso.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Chapeco – SC
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NÚMERO DO PROCESSO: 47.379
CLASSE: Reclamação
EMENTA: Trata-se de Reclamação submetida a esta Presidência pelo Ministro Edson Fachin, consoante despacho assim fundamentado:
“Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de Agravo de Instrumento nº 2087667-58.2021.8.26.0000, com a finalidade de suspender ato que restabeleceu liminar deferida na Ação Civil Pública nº 1003311-19.2020.8.26.0248 e, assim, determinou a demolição da moradia dos reclamantes. (…)”.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Indaiatuba – SP
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NÚMERO DO PROCESSO: 48.108
CLASSE: Reclamação
EMENTA: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Escritório Modelo “Dom Paulo Evaristo Arns” e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo/SP em face de decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (autos nº 1015075-68.2021.8.26.0053). […] Narram os reclamantes que se trata de “demanda extremamente complexa onde se exige a ponderação de direitos fundamentais em conflito: a saber, o direito à moradia digna de indivíduos a serem atendidos em empreendimento habitacional entregue pelo Município de São Paulo com a função social da propriedade e o direito à moradia digna de um outro grupo significativo de ocupantes, atualmente in loco”. Explicam que o empreendimento habitacional denominado “Ponte dos Remédios” consiste em área ocupada por cerca de 200 (duzentas) famílias, em situação de elevada vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, tendo iniciado a posse no imóvel em momento posterior à pandemia.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo – SP
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NÚMERO DO PROCESSO: 48.231
CLASSE: Reclamação
EMENTA: Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra decisão proferida pelo Desembargador da 11ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Pedido de efeito suspensivo na Apelação 2141011.51.2021.8.26.0000), a qual teria violado o que decidido na ADPF 828 MC (Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Na inicial, os Reclamantes expõem as seguintes alegações de fato e de direito: Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse proposta pelo Município de São Paulo em face de diversos moradores – estima-se 40 famílias – de prédio localizado na Zona Norte de São Paulo no bairro Jardim Rincão, Rua Capitão Oliveira Carvalho. Área delimitada pelo Plano Diretor Estratégico de São Paulo como Zona Especial de Interesse Social de tipo 1, destinado, prioritariamente, para Habitação de Interesse Social, regularização fundiária e permanência dos atuais moradores (…).
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo – SP
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NÚMERO DO PROCESSO: 49.302
CLASSE: Reclamação
EMENTA: Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Antônio Trindade Alves contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0000416-26.2020.8.08.0015, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santos (TJES), a qual teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado na ADPF nº 742. Antônio Trindade Alves narra que, em sede de processo de reintegração de posse, deferiu-se liminar, em favor da empresa Suzano Papel e Celulose S.A., em detrimento dos direitos de comunidade quilombola.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Conceição da Barra – ES
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NÚMERO DO PROCESSO: 49.355
CLASSE: Reclamação
EMENTA: Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e pelo Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos […]. a Reclamante expõe as seguintes alegações de fato e de direito: Trata-se, originariamente e em resumo do essencial, de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada pela SOCIEDADE LESTE DE EMPREEENDIMENTOS LTDA., doravante Reclamada, em face de cerca de 800 famílias socioeconomicamente vulneráveis (…), tendo por objeto uma grande gleba de 277.445,13m² (…), mantida abandonada por décadas e notificada por descumprimento da função social da propriedade.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo – SP
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NÚMERO DO PROCESSO: 49.434
CLASSE: Reclamação
EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DECIDIDO NA ADPF 828. ATO RECLAMADO QUE DETERMINOU A IMISSÃO NA POSSE, COM FUNDAMENTO EM DECISÃO QUE RECONHECEU O DOMÍNIO DO IMÓVEL PELOS BENEFICIÁRIOS DA DECISÃO RECLAMADA, EM DECORRÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO DO PARADIGMA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Belém – PA
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NÚMERO DO PROCESSO: 49.492
CLASSE: Reclamação
EMENTA: Trata-se, originariamente e em resumo do essencial, de ação de reintegração de posse ajuizada pela COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA – CTEEP, em face de 130 famílias trabalhadoras de baixa renda, em condições de extrema vulnerabilidade socioeconômica, que moram há mais de 20 anos em terreno compreendido por faixa de servidão administrativa das linhas de transmissão de energia elétrica, objeto da lide, operadas pela Reclamada e localizadas na zona sul da cidade de São Paulo.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo – SP
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NÚMERO DO PROCESSO: 47925
CLASSE: Reclamação
EMENTA: Trata-se de reclamação proposta por Adelson Machado e outros contra decisão da lavra da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim/RO nos autos da Ação Civil Pública 7002381-27.2020.8.22.0015 movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. Alega-se violação da autoridade da liminar deferida pelo Ministro Roberto Barroso na ADPF 828/DF. Os reclamantes narram que o Ministério Público estadual ingressou com ação cautelar preparatória em decorrência de alegada invasão e ocupação ilegal da zona de amortecimento do Parque Estadual de Guajará-Mirim.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Guajará-Mirim – RO
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NÚMERO DO PROCESSO: 48.490
CLASSE: Reclamação
EMENTA: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo/SP e pelo Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos em face de decisão da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2107631-37.2021.8.26.0000). A decisão reclamada deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, a qual determinou a reintegração na posse de terreno de propriedade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, em suposta ofensa à medida cautelar deferida na ADPF 828.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo – SP
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NÚMERO DO PROCESSO: 1.017.365
CLASSE: Recurso Extraordinário
EMENTA: DESPACHO: Rede Sustentabilidade, regularmente admitida no feito na qualidade de amicus curiae, comunica possível descumprimento da decisão prolatada por este Relator em 06.05.2020, por meio da qual, com base no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determinei “nos termos do pedido, a suspensão nacional dos processos judiciais, notadamente ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação, bem como os recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais dos povos indígenas, modulando o termo final dessa determinação até a ocorrência do término da pandemia da COVID-19 ou do julgamento final da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.017.365 (Tema 1031), o que ocorrer por último, salvo ulterior decisão em sentido diverso”, pelo juízo federal de Eunápolis (BA), que determinou o despejo de famílias da etnia pataxó da aldeia Novos Guerreiros, no território indígena não homologado Ponta Grande. Requer que esta Corte “determine a imediata cessação dos efeitos da ordem judicial de reintegração, com vistas a garantir, minimamente, a saúde dos indígenas durante a pandemia que nos assola” (eDOC 544, p. 6).
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica. SC
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